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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969

Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.

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Art. 4º

A aeronave, viaturas e equipamentos de comunicação apreendidos, ficarão, durante o Inquérito Policial Militar e até a decisão final da Justiça Militar, depositados na Zona Aérea onde se procedeu a apreensão, e o seu respectivo Comandante será designado fiel depositário.

§ 1º

O Comandante da Zona Aérea, responsável, assim, pela guarda dêsse material manterá, na medida do possível, no mesmo estado da apreensão, e êste deverá ser descrito no "Auto de Apreensão"; a aeronave será mantida em condições de navegabilidade, se o seu estado técnico o permitir, dentro dos limites mínimos de segurança.

§ 2º

O Ministério da Aeronáutica, se as condições técnicas das aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação o permitir, poderá autorizar a Zona Aérea, responsável pela apreensão, a utilizá-los rigorosamente a serviço, desde que sejam efetuadas regularmente as respectivas manutenções, incluindo-se, no caso de aeronaves e viaturas, o respectivo seguro contra acidentes.

§ 3º

A utilização dessas aeronaves e viaturas, e suas manutenções, deverão, ser controladas e as respectivas despesas, inclusive com substituições de peças, devidamente contabilizadas.

§ 4º

O Ministério da Aeronáutica, se a aeronave apreendida fôr liberada por decisão judicial, será ressarcido pelo proprietário ou responsável pelas despesas de manutenção, substituições de peças necessárias a manutenção, seguro e taxas de depósito, descontando-se as despesas relativas aos vôos efetuados sem ser para fins de manutenção.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 975 /1969