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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969

Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.

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Art. 3º

O Comandante da Zona Aérea, onde tiver sido efetuada a apreensão, determinará, no prazo de 36 horas, a instauração de Inquérito Policial Militar, devendo o encarregado comparecer ao local da apreensão, com urgência, tendo sua missão a prioridade prevista na legislação em vigor, para as investigações de interêsse da Segurança Nacional; no local da apreensão ouvirá as autoridades, testemunhas, implicados, apreendendo tôda a documentação relativa à aeronave, tripulantes, implicados e ao material contrabandeado.

§ 1º

Após essas providências o encarregado do Inquérito Policial Militar determinará:

a

a entrega do material contrabandeado, se houver, à autoridade competente, mediante o devido termo de entrega e recebimento, para os fins do Decreto-lei nº 37, de 28 de novembro de 1968, e legislação vigente, com exceção de armas, munições, equipamentos de comunicação e viaturas, que ficarão depositados no Quartel General da Zona Aérea;

b

a seu critério, o transporte da aeronave apreendida, dos tripulantes e dos implicados, para a Unidade ou Seção do Quartel General da Zona Aérea, onde se processará o Inquérito Policial Militar, de acôrdo com o Código da Justiça Militar; a aeronave, viaturas, armas, munições e equipamentos de comunicação, se houver, serão, recolhidos à Unidade que fôr designada pelo Comandante da Zona Aérea.

§ 2º

A aeronave, viaturas e equipamentos de comunicação se houver, ficarão à disposição da Zona Aérea, para os fins do artigo 4º dêste Decreto-lei.

§ 3º

O encarregado do Inquérito Policial Militar, além dos recursos e prerrogativas estabelecidos pelo Código da Justiça Militar e legislação vigente, deverá, mediante solicitação, em nome do Comandante da Zona Aérea, receber todas as informações solicitadas aos órgãos públicos ou entidades privadas e ampla assistência e cooperação das autoridades militares e civis, federais, estaduais e municipais.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 975 /1969