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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969

Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.

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Art. 2º

As aeronaves privadas, registradas no ‘’RAB", ou não, utilizadas na prática de crimes previstos nêste Decreto-lei, serão apreendidas pela autoridade competente da Aeronáutica e, na ausência desta, pela autoridade militar ou civil, federal ou estadual, mais próxima do local de pouso, sua tripulação será detida pela mesma autoridade, que agirá, dessa forma, em nome do Comandante da respectiva Zona Aérea.

Parágrafo único

Imediatamente após a apreensão da aeronave, deverá o fato ser comunicado, com urgência, pelo meio mais rápido, ao Comando da Zona Aérea, responsável pela jurisdição onde ocorrer a prática do delito, contendo a comunicação, o indicativo de Segurança Nacional e, tanto quanto possível, as informações sôbre: matrícula, tipo de aeronave, identificação da tripulação, sua habilitação técnica e número dos certificados, sua procedência e destino, data, hora e local da última decolagem, assim como data, hora e local onde foi apreendida e qualificação da autoridade que efetuou a apreensão.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 975 /1969