Artigo 10º do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969
Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.