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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 975 de 20 de Outubro de 1969

Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.

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Art. 1º

Além dos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, serão também considerados crimes contra a Segurança Nacional, a ordem política e social:

I

Contrabandear aeronave, ou tentar fazê-lo, sobrevoando ou pousando em território nacional sem prévia autorização das autoridades competentes, ou, ainda, sobrevoar ou pousar, respectivamente, em áreas ou aeródromos diferentes dos indicados na autorização para sobrevôo e pousos, contrariando, assim, os artigos 47, 52 e 67 do Código Brasileiro do Ar e legislação vigente;

II

Transportar em aeronaves contrabandeadas, ou não, registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro "RAB", ou não, terroristas, subversivos, contrabandistas ou indivíduos que estejam sendo procurados pelas autoridades civis ou militares, ou, ainda, concorrer, através dêsses vôos ilegais, para a locomoção, entrada ou saída do País, de tais elementos;

III

Transportar em aeronaves contrabandeada, ou não, registradas no registro Aeronáutico Brasileiro "RAB" ou não, mercadorias contrabandeadas de qualquer espécie, inclusive armas, munições, minérios, pedras preciosas, ou entorpecentes;

IV

Construir ou permitir sejam construídas, sem autorização das autoridades competentes, pistas de pouso de quaisquer natureza;

V

Permitir ou facilitar, para os fins condenados neste Decreto-lei, sejam efetuados pousos ou decolagens em locais improvisados, ou não;

VI

Permitir ou facilitar a separação ou manutenção de aeronaves que tenham pousado irregularmente, em locais improvisados, ou não;

VII

Efetuar, o técnico ou mecânico, reparos de qualquer natureza ou manutenção em aeronaves, tendo ciência de sua utilização criminosa, ou ainda, mudar sua côr ou prefixo, sem autorização da autoridade competente;

VIII

Utilizar meios de comunicação para facilitar a prática de contrabando, ou subversão; Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.

§ 1º

Incidirão nas mesmas penas os que concorrerem para a prática dos crimes previstos neste Decreto-lei: os proprietários de aeronaves que, dolosamente, as tenham cedido, ainda que sem vantagens de ordem material, para o transporte ilegal; os tripulantes responsáveis pelos vôos legais dessas aeronaves; os financiadores, os agenciadores e os que, tendo conhecimento da prática dêsses crimes, deixarem de comunicá-los, com a possível urgência, à autoridade civil ou militar mais próxima.

§ 2º

Nos casos dos incisos V e VI, excetuam-se os pousos de emergência, desde que a autoridade civil ou militar mais próxima seja informada imediatamente após a ocorrência.

§ 3º

A pena será aumentada de um têrço na hipótese do inciso II dêste artigo, ou se a aeronave fôr contrabandeada, ou tiver transportado armas ou munições.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 975 /1969