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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.739 de 4 de Setembro de 1946

Cria o emblema e a carteira de identidade de juiz.

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Art. 3º

Os Presidentes dos Tribunais de acôrdo com instruções por êstes baixadas poderão expedir carteiras de identidade dos juízes referidos no artigo anterior.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.739 /1946