Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.739 de 4 de Setembro de 1946
Cria o emblema e a carteira de identidade de juiz.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Presidentes dos Tribunais de acôrdo com instruções por êstes baixadas poderão expedir carteiras de identidade dos juízes referidos no artigo anterior.