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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.739 de 4 de Setembro de 1946

Cria o emblema e a carteira de identidade de juiz.

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Art. 2º

O emblema de juiz é de uso facultativo e privativo dos que exercem funções judiciais como órgãos do Poder Judiciário e dos inativos qua as tenham exercido.