Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.739 de 4 de Setembro de 1946
Cria o emblema e a carteira de identidade de juiz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O emblema de juiz é de uso facultativo e privativo dos que exercem funções judiciais como órgãos do Poder Judiciário e dos inativos qua as tenham exercido.