Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.737 de 4 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para atender, no período de 29 de Abril a 31 de Dezembro de 1946, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, bem como às demais despesas da Escola Politécnica da Bahia e da Faeuldade de Direito do Ceará, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o credito especial de um milhão, novecentos e quatro mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros (Cr$ 1.904.927,00), como segue : Pessoal (...) 1.122.262,00 Material : Faculdade de Direito do Ceará (...) 158.025,00 Escola Politécnica da Bahia (...) 538.740,00 Serviços e Encargos, Faculdade de Direito do Ceará (...) 24.000,00 Escola Politécnica da Bahia (...) 61900,00 1.904.927,00
Parágrafo único
O crédito de que trata êste artigo será automáticamente registrado pelo Tribunal de Contas, devendo a Diretoria da Despesa Pública providenciar, imediatamente, quanto à, distribuição, às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados do Ceará e da Bahia, das dotações de quinhentos e setenta e um mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros (Cr$ 571.952,00) e de um milhão, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros (Cr$ 1.332.975,00), destinadas à Faculdade de Direito do Ceará e à Escola Politécnica da Bahia.