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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.737 de 4 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 4º

A Faculdade de Direito do Ceará reger-se-á, no que fôr aplicável, pelo regulamento baixado com o Decreto nº 23.609, de 20 de Dezembro de 1933, enquanto não se expedir o seu regimento.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.737 /1946