Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.737 de 4 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados, no Quadro Suplementar do mesmo Ministério, nas carreiras de Artífice e de Servente, um cargo da classe D e dois da classe B, respectivamente.