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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.737 de 4 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados, no Quadro Suplementar do mesmo Ministério, nas carreiras de Artífice e de Servente, um cargo da classe D e dois da classe B, respectivamente.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.737 /1946