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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.737 de 4 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o pessoal da Escola Politecnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, abre crédito especial e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro permanente do Ministério da Educação e Saúde, os cargos isolados e de carreira, e as funções gratificadas abaixo mencionados:

a

cargos isolados de provimento efetivo. 24 - Professor Catedrático (E. P. B. ) padrão M, sendo um excedente correspondente à cadeira de Estatística Economia Política - Finanças. 11 - Professor Catedrático (F. D.Ceará), padrão M.

b

cargos de carreira: 2 - Almoxarife, classe F. 2 - Bibliotecário, classe I. 4 - Escriturário, classe E. 3 - Inspetor de Alunos, classe E . 1 - Oficial Administrativo, classe J. 2 - Oficial Administrativo, classe I. 3 - Oficial Administrativo, classe H.

c

funções gratificadas : 1 - Diretor (E. P. B. ), com Cr$ 10.800,00 anuais. 1 - Diretor (F. D. Ceará), com Cr$ 10.800,OO anuais. 1 - Secretário (E. P. B. ), com Cr$ 5.400,00 anuais. 1 - Secretário (F. D. Ceará,), com Cr$ 5.400,00 anuais. 1 - Chefe de Portaria (E. P. R.), com 3.000,00 anuais. 1 - Chefe de Portaria (P. D. Ceará), com Cr$ 3.000,00 anuais.

Parágrafo único

As funções gratificadas de Diretor serão preenchidas por decreto e as de Secretário e Chefe de Portaria por ato do Diretor do estabelecimento de ensino correspondente.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.737 /1946