Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sôbre o ativo líquido do I. R. B., em caso de liquidação, os acionistas terão igual direito na proporção do capital realizado das ações que possuirem.