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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 9º

Sôbre o ativo líquido do I. R. B., em caso de liquidação, os acionistas terão igual direito na proporção do capital realizado das ações que possuirem.