Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações da classe B, num total de 42.000 (quarenta e duas mil), deverão ser obrigatòriamente subscritas pelas sociedades anônimas e mútuas autorizadas ou que venham a ser autorizadas a operar em seguros no país (Sociedades).
§ 1º
Das ações da classe B, 30. 000 (trinta mil), com 50% (cinqüenta por cento) já realizados, estão obrigatòriamente subscritas pelas sociedades autorizadas a operar até 31 de dezembro de 1944, na proporção do capital realizado de cada uma, tendo-se tomado por base, para o cáculo do número de ações subscritas pelas sociedades mútuas, o respectivo fundo inicial realizado, ou, na falta dêste, 30% (trinta por cento) do montante dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as sociedades de vida, e 50% (cinqüenta por cento) para as dos ramos elementares.
§ 2º
As 12.000 (doze mil) ações da classe B restantes deverão ser subscritas, na proporção prevista no parágrafo anterior, pelas sociedades que tenham sido ou que venham a ser autorizadas a operar ou cujo capital realizado tenha sido aumentado depois de 1 de Janeiro de 1945.
§ 3º
As sociedades que vierem a adquirir ações, além de realizarem 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal, pagarão, no ato da subscrição, o ágio que fôr fixado pelo Conselho Técnico do I. R. B. (C. T. ) para atender à valorização decorrente das reservas patrimoniais que, na ocasião, o I. R. B. possuir, devendo o citado ágio ser levado, diretamente, à resèrva suplementar do capital.
§ 4º
A distribuição das ações da classe B será revista pelo C. T., desde que às 12. 000 (doze mil) previstas no § 2º dêste artigo estejam subscritas em sua totalidade.
§ 5º
As ações da classe B não poderão ser dadas em garantia de empréstimo ou de quaisquer outras obrigações.