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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 5º

As ações da classe A, num total de 42.000 (quarenta e duas mil) e com 50% (cinqüenta por cento) já realizados, pertencem obrigatòriamente às instituições de previdência social criadas por lei federal (I. P. S.), entre as quais poderão ser transferidas.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.735 /1946