Artigo 44 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 44
As ações da classe B atualmente pertencentes às cooperativas serão resgatadas pelo I.R.B. na forma prevista no artigo 8º dêste Decreto-lei, por ocasião do encerramento do exercicio em curso.