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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 44

As ações da classe B atualmente pertencentes às cooperativas serão resgatadas pelo I.R.B. na forma prevista no artigo 8º dêste Decreto-lei, por ocasião do encerramento do exercicio em curso.

Art. 44 do Decreto-Lei 9.735 /1946