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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 43

Os casos omissos na lei orgânica do I.R.B, serão decididos pelo C.T.

Art. 43 do Decreto-Lei 9.735 /1946