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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 41

O Ministério da Fazenda facilitará tôdas as operações do I.R.B. com o estrangeiro.

Art. 41 do Decreto-Lei 9.735 /1946