Artigo 41 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Ministério da Fazenda facilitará tôdas as operações do I.R.B. com o estrangeiro.