Artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 40
Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessários à administração do I.R.B. deverão ser obrigatòriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades, às quais forem solicitadas.