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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 40

Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessários à administração do I.R.B. deverão ser obrigatòriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades, às quais forem solicitadas.