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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 4º

As ações representativas do capital serão de duas classes - A e B com igualdade de direitos em relação aos dividendos, e, também, ao ativo social no caso de liquidação.