Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações representativas do capital serão de duas classes - A e B com igualdade de direitos em relação aos dividendos, e, também, ao ativo social no caso de liquidação.