Artigo 39, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 39
As sociedades ficam obrigadas:
a
a remeter ao I.R.B., para estudos técnicos relativos às operações de seguros, e com obediência a normas, prazos e formulários organizados pelo C.T., informações sôbre tôdas as apolices emitidas e aceitas, endossadas ou renovadas, e, bem assim, sobre todos os sinistros ocorridos, quer tenha havido, ou não, resseguro; suas notas técnicas, modelos de propostas e de apólices, tarifas de prêmios, tabelas de valores garantidos e quaisquer outros dados que lhe forem solicitados;
b
a mencionar nas propostas e apólices, com destaque, quais es cosseguradores e suas responsabilidades;
e
a tomar, logo que tiverem conhecimento de qualquer sinistro, as providências preliminares tendentes a acautelar direitos ou evitar danos, sob pena de arcarem eom os prejuízos decorrentes;
d
a dar ao I.R.B., com preaviso de 90 (noventa) dias, conhecimento das novas modalidades de seguros em que pretendam operar;
e
a exibir aos funcionários devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao I.R.B. ;
f
a adotar, em suas relações com o I. R. B., os modelos de formulários, plantas e outros impressos por êle indicados ;
g
nos resseguros-vida: I) a comunicar ao I.R.B. todos os seguros recusados; II) a enviar ao I.R.B. juntamente com o resseguro cópia autenticada do exame médico e das informações financeiras e morais do candidato, salvo nos casos em que as normas estabelecidas para as operações no ramo, dispensem essa exigência; III) a observar, em casos de reabilitação em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificação sujeita a provas de segurabilidade, as disposições estabelecidas para a aceitação de resseguros.