Artigo 37 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
As sociedades retrocessionáras acompanham a sorte do Instituto de Resseguros do Brasil que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.