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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 37

As sociedades retrocessionáras acompanham a sorte do Instituto de Resseguros do Brasil que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.