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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 35

As normas estabelecidas pelo I. R. B. para as liquidações extra-judiciais em que o mesmo tiver interêsse como ressegurador obrigarão tôdas as sociedades, inclusive as cosseguro no I. R. B.

Art. 35 do Decreto-Lei 9.735 /1946