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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 34

As liquidações extra-judiciais ( amigáveis ) só obrigarão o I. R. B. quando o acôrdo relativo a importância da indenização houver sido por êle homologado e o pagamento prèviamente autorizado, salvo as excessões previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.