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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 33

As decisões do I. R. B nos casos de liquidacões de sinistros obrigam as socieriades seguradoras, e, em caso de cosseguro, tôdas as cosseguradoras.

Art. 33 do Decreto-Lei 9.735 /1946