Artigo 33 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
As decisões do I. R. B nos casos de liquidacões de sinistros obrigam as socieriades seguradoras, e, em caso de cosseguro, tôdas as cosseguradoras.