Artigo 32 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
O I. R. B. poderá organizar e dirigir consórcios, para cobertura de determinados riscos, na base de cessão integral ou percentual das responsabilidades assumidas pelas sociedades.
§ 1º
Para que os consórcios com cessão integral obriguem a tôdas as sociedades será necessária a anuência de 2/3 (dois terços) daquelas que, à data da formacão do consórcio, estejam operando no País, no ramo de seguro em que o mesmo se enquadra.
§ 2º
O I. R. B., como dirigente de consórcios, será considerado, para todos os efeitos, como ressegurador, e poderá participar dos mesmos.
§ 3º
As sociedades participantes de responsabilidade em consórcios serão consideradas para todos os efeitos como retrocessionárias do I. R. B.