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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 32

O I. R. B. poderá organizar e dirigir consórcios, para cobertura de determinados riscos, na base de cessão integral ou percentual das responsabilidades assumidas pelas sociedades.

§ 1º

Para que os consórcios com cessão integral obriguem a tôdas as sociedades será necessária a anuência de 2/3 (dois terços) daquelas que, à data da formacão do consórcio, estejam operando no País, no ramo de seguro em que o mesmo se enquadra.

§ 2º

O I. R. B., como dirigente de consórcios, será considerado, para todos os efeitos, como ressegurador, e poderá participar dos mesmos.

§ 3º

As sociedades participantes de responsabilidade em consórcios serão consideradas para todos os efeitos como retrocessionárias do I. R. B.

Art. 32 do Decreto-Lei 9.735 /1946