Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
As sociedades que entrarem em liquidação continuarão responsáveis pelas retrocessões do I. R.B., na forma, condições e prazos fixados pelo C.T., no máximo, até a expiração das responsabi1idades de retrocessão em vigor na data da pub!icação do ato que houver cassado a autorização para funcionar.
Parágrafo único
O C.T. poderá no entanto, determinar a transferência, das responsabilidades das retrocessionárias que entrarem em liquidação, ou que forem punidas corn suspensão de retrocessão, às congêneres ou ao I. R. B.