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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 30

As sociedades que entrarem em liquidação continuarão responsáveis pelas retrocessões do I. R.B., na forma, condições e prazos fixados pelo C.T., no máximo, até a expiração das responsabi1idades de retrocessão em vigor na data da pub!icação do ato que houver cassado a autorização para funcionar.

Parágrafo único

O C.T. poderá no entanto, determinar a transferência, das responsabilidades das retrocessionárias que entrarem em liquidação, ou que forem punidas corn suspensão de retrocessão, às congêneres ou ao I. R. B.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.735 /1946