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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 3º

O capital do I. R. B. será, de Cr$ 42.000.000,00 quarenta e dois milhões de cruzeiros), divididos em 84.000 (oitenta e quatro mil) ações de valor unitário igual a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único

O capital poderá ser aumentado por proposta da administração aprovada pelo Govêrno.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.735 /1946