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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 29

As sociedades ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões (F. O.R.) destinado a responder, subsidiàriamente, na forma que fôr fixada pelo C. T., pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I. R. B.

§ 1º

O F. G. R. será considerado para todos os efeitos, como reserva técnica.

§ 2º

O F. G. R., até alcançar, no mínimo, 50% (cinqiienta por cento) do capital realizado ou do fundo inicial de cada sociedade, será constituido pela transferência anua1 de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos apurados.

§ 3º

O F.G. R. poderá ser reforçado pela transferência, determinada pelo C.T., de parte ou da totalidade de saldos auferidos pelas sociedade como retrocessionárias do I. R. B.

Art. 29, §2º do Decreto-Lei 9.735 /1946