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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 28

A aceitação das retrocessões do I. R. B. é obrigatória por parte das sociedades autorizadas a operar no País.

§ 1º

A circunstância de não operarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessão não exime a sociedade da obrigação estabelecida nêste artigo.

§ 2º

Na distribuição das retrocessões o I. R. B. levará em conta, não só o volume e o resultado dos resseguros recebidos, como também a orientação técnica e a situação econômico-financeira das sociedades.

Art. 28, §2º do Decreto-Lei 9.735 /1946