Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
A aceitação do resseguro pelo I.R.B. é, em princípio, obrigatória, tanto para. a responsabilidade principal, quanto para os riscos acessórios.
§ 1º
O I.R.B. poderá recusar o resseguro, quer no seu todo, quer, apenas, no que se referir a responsabilidade accessórias, quando, a juízo do C.T., o risco não oferecer as necessárias condições de segurança ou quando, por motivos de ordem técnica, não lhe convier aceitá-lo.
§ 2º
O I. R. B. não poderá aceitar o resseguro proposto por uma sociedade, desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.