Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
O I.R.B. operará como ressegurador e retrocedente e suas operações terão a garantia especial de seu cipital e reservas e a subsidiária da União.
Parágrafo único
As operações do I.R.B. poderão ter por base qualquer tipo de resseguro e serão reguladas por normas estabelecidas pelo C.T.