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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 26

O I.R.B. operará como ressegurador e retrocedente e suas operações terão a garantia especial de seu cipital e reservas e a subsidiária da União.

Parágrafo único

As operações do I.R.B. poderão ter por base qualquer tipo de resseguro e serão reguladas por normas estabelecidas pelo C.T.

Art. 26 do Decreto-Lei 9.735 /1946