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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 25

Os limites técnicos de operações das sociedades em seguro direto serão fixados, para cada ramo, em tabelas organizadas em função da situação econômico-financeira e das condições técnicas da carteira da sociedade, que as deverá, submeter à aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D. N. S. P. C. ), por intermédio do I.R.B.

§ 1º

Os limites de que trata êste artigo não poderão, em caso algum, ser superiores ao máximo estabelecido pelo regulamento das operações de seguro.

§ 2º

Quando o D.N.S.P.C. não aprovar as tabelas apresentadas pelo I.R.B., poderá êste recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º

As alterações de tabelas vigentes acordadas entre o I.R.B. e as sociedades poderão, a juízo do C.T., vigorar imediatamente, sem prejuízo do seu encaminhamento ao D.N.S.P.C., cabendo, em caso de impugnaçao, o recurso previsto no parágrafo anterior, e vigorando as alterações impugnadas até a decisão do recurso.

Art. 25, §3º do Decreto-Lei 9.735 /1946