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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 23

Não poderão ser membros etetivos ou suplentes do C.T. e do C. F. do I.R.B.:

a

parentes consanguíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos ou suplentes dos aludidos Conselhos;

b

administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos aludidos Conselhos.

Art. 23 do Decreto-Lei 9.735 /1946