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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 20

Quando a escolha para Presidente ou Conselheiro designados pelo Govêrno, recair em funcionário públicos, perderão êstes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto, assegurados os demais direitos e vantagens inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários públicos que servirem em comissão no I. R.B.

Art. 20 do Decreto-Lei 9.735 /1946