Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os vencimentos dos servidores constarão de quadro aprovado pelo Presidente.
Parágrafo único
Os Estatutos fixarão a participação dos servidores nos lucros líquidos apurados em cada exercicio.