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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 19

Os vencimentos dos servidores constarão de quadro aprovado pelo Presidente.

Parágrafo único

Os Estatutos fixarão a participação dos servidores nos lucros líquidos apurados em cada exercicio.

Art. 19 do Decreto-Lei 9.735 /1946