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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 18

Os servidores serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comeciários, gozando, nessa qualidade, de todos os direiros e benefícios concedidos por aquêle órgão.

Art. 18 do Decreto-Lei 9.735 /1946