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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 17

Os funcionários nomeados mediante pravas publicas de seleção e os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo adquirem estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício; o pessoal contratado, depois de daz anos.

Parágrafo único

Os servidores que houverern adquirido estabilidade só poderão ser demitidos pelos motivos enumerados nos Estatutos, apurados em inquérito administrativo feito pelo I. R.B.

Art. 17 do Decreto-Lei 9.735 /1946