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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 16

Os serviços do I. R. B. serão executados por funcionário nomeados mediante provas públicas de seleção, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em comissão livre indicação do Presidente, e por pessoal contratado. Parágrafo única O estatutos regularão as candições de prosvimento dos cargos e funções.

Art. 16 do Decreto-Lei 9.735 /1946