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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 14

O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual e solidária, pelos praticados no exercicio dos repectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho de suas funções.

Art. 14 do Decreto-Lei 9.735 /1946