Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual e solidária, pelos praticados no exercicio dos repectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho de suas funções.