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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 13

Bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, as sociedades de seguros, possuidoras de ações de capital do Instituto, elegerão, para o exercício que terá início a partir de 1º de janeiro do ano imediato, os conselheiros efetivos e os respectivos suplentes, por meio de escrutínio secreto, em reunião convocada e presidida pelo presidente do Instituto. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)