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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 12

O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil será composto de 6 (seis) membros, denominados conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República, e por êste designados, e 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 1º

Os conselheiros representantes do Gôverno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, até a data da nomeação do novo conselheiro pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 2º

Os membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 3º

Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 4º

Os conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 5º

Os conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o presidente do Instituto de Resseguros do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 6º

Cada sociedade terá direito a um voto. (Incluído pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 7º

Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no Instituto, funções permanentes de administração. (Incluído pela Lei nº 2.668, de 1955)

Art. 12, §5º do Decreto-Lei 9.735 /1946