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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946

Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências

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Art. 11

O Presidente será, de livre escolha do Presidente da República, e por êste designado, e deverá tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércío.

Parágrafo único

Haverá, um vice-presidente, detre os dentre os Conselheiros, pelo Presidente da República, para substituir o presidente do I. R. B. em todos os seus impedimentos.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.735 /1946