Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.735 de 4 de Setembro de 1946
Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Presidente será, de livre escolha do Presidente da República, e por êste designado, e deverá tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércío.
Parágrafo único
Haverá, um vice-presidente, detre os dentre os Conselheiros, pelo Presidente da República, para substituir o presidente do I. R. B. em todos os seus impedimentos.