Artigo 9º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As concessionárias de serviços portuários, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarão inventário de qualquer bem por ela adquirido, que esteja em seu nome e que não conste das relações de que tratam os artigos anteriores.