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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969

Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.

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Art. 9º

As concessionárias de serviços portuários, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarão inventário de qualquer bem por ela adquirido, que esteja em seu nome e que não conste das relações de que tratam os artigos anteriores.