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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969

Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.

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Art. 8º

Apurado, ano a ano, os valôres do efetivo Capital Reconhecido das concessionárias de portos, como estabelecido neste Decreto-lei, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis fará levantamento das remunerações já percebidas pelas emprêsas, a partir de 1958, a fim de apurar o eventual excesso dessas remunerações.

Parágrafo único

Após atendido o estabelecido no § 1º do artigo 7º dêste Decreto-lei, o eventual saldo de excesso encontrado será, então, compensado quando do término da concessão.

Art. 8º do Decreto-Lei 973 /1969