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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969

Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.

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Art. 7º

Se os valôres do Capital Reconhecido de cada concessionária de portos, aprovados na forma dêste Decreto-lei, forem inferiores àqueles declarados pela concessionária, as remunerações futuras sôbre o efetivo Capital Reconhecido a que faria jus a emprêsa, não poderão ser a esta atribuídas enquanto o valor do efetivo Capital Reconhecido não alcançar o montante do excesso de remuneração apurado na forma dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

Na hipótese dêste artigo, as remunerações ainda não distribuídas aos acionistas e recebidas pela emprêsa sob qualquer título, serão incorporadas ao Fundo Portuário Nacional, como receita eventual, o mesmo acontecendo com as remunerações futuras, até que seja alcançado o valor do excesso de remuneração aludido neste artigo.

Art. 7º do Decreto-Lei 973 /1969