Artigo 7º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Se os valôres do Capital Reconhecido de cada concessionária de portos, aprovados na forma dêste Decreto-lei, forem inferiores àqueles declarados pela concessionária, as remunerações futuras sôbre o efetivo Capital Reconhecido a que faria jus a emprêsa, não poderão ser a esta atribuídas enquanto o valor do efetivo Capital Reconhecido não alcançar o montante do excesso de remuneração apurado na forma dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
Na hipótese dêste artigo, as remunerações ainda não distribuídas aos acionistas e recebidas pela emprêsa sob qualquer título, serão incorporadas ao Fundo Portuário Nacional, como receita eventual, o mesmo acontecendo com as remunerações futuras, até que seja alcançado o valor do excesso de remuneração aludido neste artigo.