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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969

Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.

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Art. 6º

Os bens alienados pela concessionária de serviços portuários terão a respectiva baixa contábil na data da alienação, passando o seu valor, para efeito da fixação do "Capital Reconhecido", a integrar, na mesma data, o ativo não imobilizado e não sujeito a qualquer correção monetária.

Art. 6º do Decreto-Lei 973 /1969