Artigo 6º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os bens alienados pela concessionária de serviços portuários terão a respectiva baixa contábil na data da alienação, passando o seu valor, para efeito da fixação do "Capital Reconhecido", a integrar, na mesma data, o ativo não imobilizado e não sujeito a qualquer correção monetária.