Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Govêrno Federal, por Decreto do Presidente da República, fixará quais os bens que continuaram considerados como integrantes do Ativo imobilizado das concessionárias dos portos, apesar de, por interêsse do Poder Concedente, terem sido destinados a outros fins.
Parágrafo único
Os bens de que trata êste artigo continuam sujeitos às mesmas normas de depreciação e obsolescência, tal como se estivessem em utilização pela concessionária.