Artigo 4º do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Antes da aprovação Ministerial de que trata o artigo 2º, será procedida pelos Ministérios da Fazenda e dos Transportes, a apuração do efetivo capital reconhecido de cada concessionária dos serviços portuários, a partir de 28 de novembro de 1958 e até a data dêste Decreto-lei.
§ 1º
Os resultados apurados, de acôrdo com êste Decreto-lei, após aprovação do Ministro dos Transportes, constituirão, ano a ano, o "Capital Reconhecido" (Inicial e Adicionais) de cada emprêsa, para todos os efeitos da legislação portuária.
§ 2º
Quando o capital da concessão declarado pela concessionária fôr superior ao Capital Reconhecido apurado na forma do disposto neste Decreto-lei e tiver servido de base para a remuneração anual de 10% (dez por cento) prevista na lei portuária, os valôres excedentes serão considerados como remuneração anual antecipada, a ser deduzida de futuras remunerações ou compensada quando do término da concessão.
§ 3º
As parcelas de qualquer Fundo ou Reserva constituídos por remuneração não distribuída do capital declarado e que se incluam no excesso de que trata o parágrafo anterior, serão acrescidas ao Fundo de Amortização de que trata o Art. 11, do Decreto nº 24.599, de 16 de junho de 1934 e art. 18 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958.
§ 4º
Os saldos do Fundo de Amortização referido na parte final do parágrafo anterior, existentes após o pagamento pelo término da concessão, serão incorporados ao Fundo Portuário Nacional, como receita eventual.