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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969

Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.

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Art. 3º

A aprovação Ministerial de que trata o artigo anterior, só pode ser outorgada em processo específico e referente a cada exercício financeiro, no qual a concessionária de portos apresente demonstração contábil que atenda às normas tributárias, às da legislação relativa a sociedades comerciais, às do Decreto-lei nº 188, de 23 de fevereiro de 1967 e do presente Decreto-lei.

§ 1º

Na demonstração contábil a que se refere êste artigo cada bem será individualizado, com indicação da correção respectiva.

§ 2º

A correção monetária de qualquer bem não poderá ser superior ao seu real valor de venda.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 973 /1969