Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 973 de 20 de Outubro de 1969
Regula a aplicação da correção monetária às concessionárias de serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aprovação Ministerial de que trata o artigo anterior, só pode ser outorgada em processo específico e referente a cada exercício financeiro, no qual a concessionária de portos apresente demonstração contábil que atenda às normas tributárias, às da legislação relativa a sociedades comerciais, às do Decreto-lei nº 188, de 23 de fevereiro de 1967 e do presente Decreto-lei.
§ 1º
Na demonstração contábil a que se refere êste artigo cada bem será individualizado, com indicação da correção respectiva.
§ 2º
A correção monetária de qualquer bem não poderá ser superior ao seu real valor de venda.